Disciplina o uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do
Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2002.
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