quinta-feira, 28 de novembro de 2013

#Contratos - Recurso Repetitivo - Cláusula contratual que determina restituição de parcelas no fim da obra é abusiva

Fonte: STJ


Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato.

Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato.

Retenção vantajosa 
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos.

Para o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro.

Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.

O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações.

E acrescentou: “A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.” 

domingo, 24 de novembro de 2013

PAUTA DE AUDIÊNCIAS NPJ DE 25 A 29 DE NOVEMBRO DE 2013



DATA/HORA
AUDIÊNCIA
PARTES
AÇÃO
VARA/PROCESSO
25/11/2013
14h 40min

Conciliação
A – TTB

R – NAG e outros
Despejo para uso próprio
Juizado Especial
01130375420138130699
28/11/2013
14h

UNA
A – KVSJ

R – CAJ
Alimentos
3ª Vara
00936505320138130699
29/11/2013
14h

UNA
A – MCFR

R – AFR
Alimentos
3ª Vara
00948560520138130699

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

PAUTA DE AUDIÊNCIAS NPJ DE 18 A 22 DE NOVEMBRO DE 2013

DATA/HORA
AUDIÊNCIA
PARTES
AÇÃO
VARA/PROCESSO
18/11/2013
13h 30min

AIJ
A – FEMP

R – Energisa S/A
Indenização por Danos Morais
Juizado Especial
00299102420138130699